Inventário, bens e partilha da herança, o que preciso fazer?
- Revelene Araújo
- 23 de mai. de 2022
- 3 min de leitura

Muitas pessoas tem medo de falar sobre a morte, no meu caso, quem me conhece de perto sabe que já experimentei uma experiência de quase morte, o que acabou por normalizar esse assunto no meu seio familiar. Se eu tivesse morrido naquele momento, o que deveria ser feito com os meus bens? Como seria esse processo de partilha da herança? Seria necessário inventário? O que seria feito?
É muito comum ouvirmos que a morte é a nossa única certeza na vida. E realmente é!
Sabemos que é um momento muito difícil, a dor de perder alguém que amamos, o choro, o luto, toda a organização que deve ser feita para cumprir os rituais do final de um ciclo, porém é preciso pensar também nas consequências jurídicas que o evento morte causa, se posicionar de maneira forte e ter ao seu lado um bom profissional para ajudar a resolver essas burocracias.
Uma dessas consequências jurídicas é a abertura de sucessão hereditária, a famosa partilha da herança.
Depois que uma pessoa morre, um processo de inventário deve ser aberto. Significa identificar bens; bem móvel, imóvel ou até mesmo os pertences deixados pelo falecido. Além disso, serão identificadas as dívidas, os herdeiros, e enfim poderemos proceder a transferência de titularidade dos bens.
Esse tema, apesar de ser tratado como “incômodo”, é amplamente discutido, principalmente entre irmãos quando ocorre a morte dos pais. Entretanto, poucas pessoas sabem como abrir corretamente o inventário.
Vejamos algumas das maiores dúvidas.
Afinal de contas, o que é o inventário?
O inventário é uma medida legal judicial ou extrajudicial, porém, obrigatória, que envolve a descrição detalhada do patrimônio da pessoa falecida, para que se possa proceder à partilha dos bens.
Com essa medida, além de proceder sobre como será a divisão entre os herdeiros também será apurado as eventuais dívidas que poderão ser pagas através dos bens deixados pelo falecido.
Qual o prazo para abertura?
Por lei, o processo de inventário e de partilha deve ser instaurado dentro de 2 (dois) meses, a contar da abertura da sucessão, ou seja, após o óbito, sob pena de multa, caso o prazo não seja cumprido.
Como é calculada essa multa?
A multa imposta é calculada sobre o valor do (ITCMD) que é o “Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doações”, que é devido ao final do inventário, calculado sobre os bens encontrados e partilhados.
É a principal consequência caso o inventário não seja aberto no prazo indicado, entretanto, por mais que ocorra a perda do prazo o inventário poderá transcorrer normalmente.
Qual o tempo máximo para abertura do inventário?
A lei não fala em tempo máximo, mas indica de forma expressa que o prazo começa a contar do falecimento, indicando que seja dado início a esses trâmites no período de 2 meses. Excedendo esse tempo quanto mais atrasar, maior o valor da multa até o percentual máximo permitido em lei.
Quem da família pode abrir o processo de inventário?
Quanto a quem possui legitimidade para iniciar o processo de inventário, a lei traz um rol de pessoas capazes, obviamente que é melhor que seja feito por alguém que já possua ligação com os bens deixados, cônjuge sobrevivente, filhos, os herdeiros mais próximos, porém saiba que até mesmo credor de herdeiro tem legitimidade para impulsionar a abertura do inventário.
Quando existe apenas um herdeiro, ainda assim precisa fazer inventario?
Sim, porque é a partir do inventário que se faz a transferência dos bens para o herdeiro, bem como a regularização de possíveis dívidas deixadas pelo
falecido.
A regularização da transferência de posse desses bens é importante porque caso o herdeiro queira vender o patrimônio, seja ele um bem móvel ou imóvel, vai ser necessário que o bem esteja em seu nome. E os bens somente serão registrados em nome do herdeiro após a realização do inventário e o pagamento do imposto que é o ITCMD.
Posso abrir mão da herança?
É plenamente possível. É o que chamamos de renúncia. Porém, importante salientar que a renúncia é irrevogável e irretratável, ou seja, definitiva.
A renúncia é um ato de vontade através do qual o herdeiro recusa a vocação sucessória. O ato deve ser sempre expresso, feito através de instrumento público ou um termo judicial.
No caso da sucessão legítima, ou seja, quando são chamados a suceder aqueles que a lei indica como sucessores, essa parte que o herdeiro renunciou será acrescida a parte dos demais herdeiros.
E é bem interessante essa pergunta, porque sobre a renúncia é de suma importância mencionar que o herdeiro não pode nesse caso aceitar uma parte da herança e renunciar outra, ou aceita tudo ou não aceita nada, não existe aceitação ou Renúncia de forma parcial.
No geral, importante também a gente saber que a lei permite que o inventário seja judicial ou extrajudicial, nesse último caso será feito em cartório, o que logicamente não exime da necessidade de contratação de um advogado, mas possibilita um processo na maioria das vezes mais rápido.
Ficou com alguma dúvida sobre inventário? Então sinta-se à vontade para entrar em contato comigo!
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