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Responsabilidade da empresa pela reparação de dano e furto de veículo ocorridos no estacionamento

  • Foto do escritor: Revelene Araújo
    Revelene Araújo
  • 15 de mar. de 2022
  • 3 min de leitura

Você provavelmente já deve ter se deparado com aquelas placas nos estacionamentos com os seguintes dizeres:


"ATENÇÃO, não nos responsabilizamos por objetos deixados no interior dos veículos.”


Será que é isso mesmo?

Deixa-me te contar um segredinho.


Os estabelecimentos comerciais que disponibilizam espaços voltados à estacionamento aos seus clientes têm a responsabilidade de zelar pelos veículos. E te digo mais, a gratuidade do serviço não isenta a responsabilidade daquele que generosamente permite que seus clientes usufruam desse serviço, no caso o estacionamento.


A Lei nº 8.078/90 Dispõe sobre a proteção do consumidor nas relações de consumo no Brasil, mais conhecido como Código de Defesa do Consumidor. Sobre o uso do CDC nos casos em comento, inexiste qualquer dúvida sobre sua aplicação para a resolução de situações decorrentes de furtos e danos a veículos nas dependências de estabelecimentos comerciais.


Ainda nesse sentido, aduz-se que pela teoria do risco, aquele que usufrui do bônus econômico, em virtude de uma atividade empresarial, deverá arcar também com o ônus e os possíveis prejuízos que essa atividade gerar ao consumidor.


Neste contexto, conclui-se que a empresa que oferta estacionamento, com o intuito de lucro, terá esta relação regida pelo CDC.



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Podemos ainda indagar, se seria possível a aplicação do dispositivo nos casos em que houve furto de veículo em estacionamento de empresa onde o dono do veículo somente entra no estabelecimento comercial para averiguar preços dos produtos e sai do estabelecimento sem efetivar a compra.


Neste cenário o usuário não concedeu lucro ao empresário e não teve vínculo formal da relação de consumo, ele apenas entrou no estabelecimento, gastou tempo, olhou preços e optou por não comprar, entretanto é perfeitamente possível que o consumidor neste caso estivesse convencido da necessidade da compra, porém tenha desistido de fazê-la ou fora movido pelo desejo de pesquisar outros preços para que assim efetuasse uma compra consciente. Ainda assim, neste cenário aplicar-se-ia o CDC, pois entende-se que a oferta do estacionamento pelo estabelecimento é feita a clientes e a potenciais clientes.


Nos casos dos estacionamentos “gratuitos” entende-se que faz parte dos serviços ofertados pela empresa a fim de alavancar suas vendas, logo decorre disto o dever de guarda dos veículos. A existência do estacionamento ofertado pela empresa, traz comodidade, no qual o cliente estaciona seu veículo e se sente seguro, neste caso a empresa ofertante se destaca perante outros estabelecimentos que não oferecem esta facilidade. Desta forma, deve pesar sobre quem ofereceu a alternativa de fácil estacionamento, a lógica de que este seja seguro, mesmo que não haja consumação por parte do cliente.


A fim de dirimir quaisquer divergências jurisprudenciais, o Superior Tribunal de Justiça produziu a Súmula 130 que dispõe justamente sobre a responsabilidade da empresa por furto de veículos localizados em seu estacionamento. Assim aduz o teor da referida;


SÚMULA N. 130. A empresa responde, perante o cliente, pela reparação de dano ou furto de veículo ocorridos em seu estacionamento.”

O STJ aniquila de uma vez por todas quaisquer dúvidas acerca da responsabilidade da empresa perante o cliente diante de dano ou furto de veículos ocorridos no estacionamento oferecido pelo estabelecimento.


Acerca da natureza jurídica da responsabilidade civil que se exara a partir da referida Súmula percebemos que não se trata de ser nem exatamente uma responsabilidade objetiva, nem tão somente subjetiva, extraímos que há no caso uma responsabilidade civil PRESUMIDA.


Todavia, há que se elencar que o uso do estacionamento pelo cliente apenas se justifica no caso de uma relação de clientela imediata ou em potencial. Desta forma, se por exemplo o cliente vai ao estabelecimento apenas para estacionar seu veículo, usufruindo de um serviço prestado a clientes, e no fim se dirigir a outro lugar que não o referido estabelecimento, certamente não terá direito algum pelos danos sofridos ao seu veículo, simplesmente por faltar-lhe o nexo causal, ou seja, nesse caso não houve uma relação contratual, mas apenas um ato unilateral sem amparo no CDC.


Ante o exposto tem-se o entendimento de que os estabelecimentos comerciais que oferecem os estacionamentos a seus clientes tem a responsabilidade de zelar pelos veículos.


Não prospera a alegação de que a ausência de cobrança funcionaria em favor da ausência de responsabilidade civil do estabelecimento. O dever da empresa de indenizar os danos causados contra veículos estacionados em seu pátio, decorre do benefício que aufere com a captação de clientela quando da oferta do estacionamento.


Deste modo, o valor do estacionamento é implicitamente custeado pela clientela quando há a aquisição de bens e serviços.


Em virtude disto, é possível a tutela do cliente com fulcro no CDC, em casos de danos causados em seus veículos nos estacionamentos, pagos ou gratuitos, pois a partir do oferecimento deste decorre uma relação estabelecida entre consumidor e o fornecedor.

 
 
 

2 Comments


Leonésio A. Júnior
Leonésio A. Júnior
Mar 15, 2022

Excelente!

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Gustavo
Gustavo
Mar 15, 2022

Brilhante, doutora! Claro, direto e conciso, como todo artigo deveria ser. Parabéns!

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