Venda casada, o que é?
- Revelene Araújo
- 30 de abr. de 2022
- 3 min de leitura

Inicialmente é válido entender que a venda casada ou venda condicionada é à aquisição um item vinculado a outro, muito embora aconteça de forma escancarada, no Brasil, este tipo de conduta é vedada pelo Código de Defesa do Consumidor, configurando, inclusive, infração à ordem econômica.
Mas você sabe quais condutas podem ser enquadradas como venda casada?
Bem, vejamos, são exemplos casos em que as empresas se posicionam no mercado oferecendo produtos ou serviços considerados de custo elevado, porém condicionando a sua utilização à aquisição de outro produto de menor valor, ou ainda estabelecimentos que querem impor quantidade mínima de consumação, dentre tantas outras práticas, que constituem a famosa venda casada.
Neste sentido, o Código de Defesa do Consumidor, na inteligência de seu artigo 39, estabelece que:
Art. 39 – é vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: I: condicionar o fornecimento de produtos ou serviços ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos.
Ou seja, são casos em que as empresas querem de certa forma, interferir indevidamente na vontade do consumidor, que fica enfraquecido, diante de sua hipossuficiência, frente a sua liberdade de opção e escolha.
Vale destacar, que em se tratando de limite quantitativo de itens, desde que haja justa causa para imposição da obrigatoriedade esta seria admissível, visto que o Código não estabeleceu uma proibição absoluta nestes casos.
Importantíssimo destacar, que o Código de Defesa do Consumidor considera a venda casada uma prática abusiva, gerando em muitos casos a obrigatoriedade de ressarcimento por danos materiais e morais.
Embora essa atividade seja proibida, a venda casada ainda é uma triste realidade em diversos ramos e estabelecimentos comerciais. O grande problema é que isso acaba por ser encarado como algo “natural” por muitos prestadores de serviços.
Além dos casos já citados podemos ainda elencar outros exemplos de casos que são mais frequentes, confira!
Consumação mínima em restaurante e bares
Provavelmente um dos exemplos mais famosos. Entretanto fique de olho, nenhum consumidor é obrigado a consumir o que não quer. Portanto, o consumo mínimo é em todos os casos um ato ilegal, considerado uma prática abusiva.
Alimentos consumidos no cinema
Ahh! Este de longe também é o queridinho. Entretanto o Superior Tribunal de Justiça determinou que nenhuma empresa de cinema pode se sentir autorizada a impedir a entrada de seus clientes portando alimentos de outros estabelecimentos. É um fato muito comum, e que muitas das vezes forçam as pessoas a JOGAR NO LIXO, o alimento que adquiriu fora das dependências das bomboniere dos cinemas, sendo forçados a comprar os famosos pacotes de pipoca de elevado custo nas dependências do mesmo estabelecimento ou dos que sejam vinculados a ele. Logo, é também considerada uma prática abusiva o ato de impor ao consumidor a exclusiva aquisição de alimentos vendidos em cinemas.
Serviços de telefone, internet e TV
Aqui o que é configurado como prática abusiva é a condição de que o cliente contrate serviços adicionais para viabilizar a instalação do produto é portanto uma modalidade de venda vinculativa.
E como os consumidores devem lidar com esses casos?
Uma vez descoberto o comportamento ilegal, o consumidor deve denunciá-lo às autoridades e organizações responsáveis pelo controle e proteção do consumidor. São eles o Procon (Programa de Orientação e Defesa do Consumidor), o Ministério Público e a Delegacia para fins de registro da pratica abusiva.
Um consumidor que tenha adquirido bens ou serviços através da referida prática, ou seja, casados, poderá solicitar posteriormente a devolução ou cancelamento do item adicional, solicitando a devolução do valor pago ou abatimento do preço.
Se a empresa se recusar a proceder com o reembolso e insistir na venda, é imprescindível que o consumidor procure orientação jurídica com sua advogada para que se possa proceder a comunicação das autoridades de defesa do consumidor a fim de que possam ser tomadas as medidas legais cabíveis. Presença esta que se torna inquestionável para agilizar esse processo de solução do litígio.
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